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Jurisprudência


AgRg no AREsp 494603 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0074844-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL DESAPENSADOS DO AGRAVO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. "Se os autos que continham a procuração foram desapensados dos principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial. É que, nas instâncias superiores, a comprovação da regularidade da representação processual da parte deve ser feita no ato da interposição do recurso excepcional, sobretudo porque eventual vício somente é sanável nas instâncias ordinárias." (AgRg no AREsp 474.883/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/5/2014). Precedentes. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. Ademais, não se admite a regularização posterior pela apresentação tardia do instrumento de mandato. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 494.603/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL) STJ - AgRg no AREsp 474883-SP, AgRg no REsp 1459713-PE, AgRg no AREsp 232931-PE, AgRg no REsp 1471907-PR, AgRg no REsp 1485880-CE, AgRg nos EAREsp 334888-DF, AgRg nos EREsp 1231470-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 732857 MG 2015/0150527-6 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:07/10/2015
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