AgRg no AREsp 494875 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0073217-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
927 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame do conteúdo probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi provada a posse dos recorrentes, tampouco o esbulho que alegam ter sofrido. Alterar tal conclusão demandaria nova análise da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 494.875/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
927 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame do conteúdo probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi provada a posse dos recorrentes, tampouco o esbulho que alegam ter sofrido. Alterar tal conclusão demandaria nova análise da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 494.875/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00927
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 676768-SP, AgRg no AREsp 429799-RS
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