AgRg no AREsp 494965 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0070457-4
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ALICERCE DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU, QUANDO NÃO HOUVER PAGAMENTO, DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, SE ESTA FOR POSTERIOR.
PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
2. Acórdão recorrido que se alinha ao posicionamento assentado no STJ no sentido de que: (I) em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior; e (II) iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que, como "no presente caso não há a informação da data da entrega da DCTF, dado que também não consta da CDA, deve-se adotar como termo a quo do prazo prescricional as datas dos vencimentos dos créditos tributários", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 494.965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ALICERCE DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU, QUANDO NÃO HOUVER PAGAMENTO, DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, SE ESTA FOR POSTERIOR.
PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
2. Acórdão recorrido que se alinha ao posicionamento assentado no STJ no sentido de que: (I) em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior; e (II) iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que, como "no presente caso não há a informação da data da entrega da DCTF, dado que também não consta da CDA, deve-se adotar como termo a quo do prazo prescricional as datas dos vencimentos dos créditos tributários", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 494.965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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