AgRg no AREsp 495132 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0070413-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART.
20 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstritos aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios previstos em suas alíneas.
2. Não se constata ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que o eg. Tribunal estadual, ao arbitrar a verba honorária em R$ 30.000, 00, diante da ausência de condenação, levou em conta a regra inserta no § 4º do referido artigo, bem como os critérios previstos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, conferindo-lhes correta aplicação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 495.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART.
20 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstritos aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios previstos em suas alíneas.
2. Não se constata ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que o eg. Tribunal estadual, ao arbitrar a verba honorária em R$ 30.000, 00, diante da ausência de condenação, levou em conta a regra inserta no § 4º do referido artigo, bem como os critérios previstos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, conferindo-lhes correta aplicação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 495.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos da orientação deste Pretório, em regra, não
se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a
título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria
novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ.
Todavia, o óbice da referida Súmula pode ser afastado em
situações excepcionais, quando for verificado excesso ou
insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - CRITÉRIOEQUITATIVO) STJ - AgRg no REsp 700946-MS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1383311 PE 2013/0135946-5 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:06/04/2016
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