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Jurisprudência


AgRg no AREsp 495479 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0076853-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE PREPONDERAM AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea pressupõe a existência de apenas uma condenação transitada em julgado contra o condenado. 2. Tratando-se de várias condenações, mostra-se impossível operar-se a compensação integral entre a confissão e a reincidência. Com efeito, a preponderância da circunstância judicial da reincidência na segunda fase da dosimetria constitui materialização do princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 495.479/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067
Veja : STJ - AgRg no REsp 1456393-DF, HC 208407-DF