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Jurisprudência


AgRg no AREsp 495719 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0072024-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. IBAMA. APREENSÃO DE MADEIRA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PEDIDOS FORMULADOS NO MANDAMUS EM ORDEM SUCESSIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO SECUNDÁRIO. ALCANCE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA RECORRENTE. 1. "Ao ser formulado pedidos em ordem sucessiva, necessário que o julgador examine o pedido principal e, rejeitando-o, passe ao exame do pedido subsidiário." (REsp 776.634/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009.) 2. Na espécie, o acórdão recorrido, na realidade, ao conceder parcial provimento ao pleito da autarquia para reconhecer ser possível a apreensão e a multa com relação a toda carga transportada, modificou a sentença concessiva da segurança que acolheu o pedido principal e se viu obrigado a manifestar-se sobre o pleito subsidiário do mandamus e, por conseguinte, liberou o bem móvel apreendido ao entendimento de ser desproporcional a penalidade aplicada, o que, portanto, não caracteriza agravamento da situação da recorrente, mas mero desdobramento do pleito inaugural. Ausente a alegada violação dos arts. 505 e 515 do CPC e a tese de violação do princípio da reformatio in pejus, 3. Existência de precedentes na jurisprudência do STJ no sentido de que a inexistência de prejuízo ao recorrente afasta a configuração da reformativo in pejus: 4. A apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 495.719/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00505 ART:00515
Veja : (PEDIDOS FORMULADOS EM ORDEM SUCESSIVA - APRECIAÇÃO DO PEDIDOSECUNDÁRIO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 776634-RJ, REsp 363655-MS(REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - POSSIBILIDADE -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - HC 316833-MS, AgRg no AREsp 59158-RS, AgRg no AREsp 58604-RS(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no Ag 1389828-SC
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 832726 SP 2015/0316483-5 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:09/05/2016
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