AgRg no AREsp 495945 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0072641-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS.
2º, 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Recurso especial em que se alega ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil. Julgamento extra petita afastado pelo Tribunal a quo.
É entendimento desta Corte que não ocorre o julgamento extra petita ou ultra petita quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, como no caso dos autos, em que o autor buscou a revisão do valor da pensão e recebeu o reajuste da pensão por morte com base na Lei Estadual nº 15.150/2005. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.231.549/SC, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 27.03.2014.
Revisar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, na moldura delineada pelo recorrente, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 495.945/GO, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS.
2º, 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Recurso especial em que se alega ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil. Julgamento extra petita afastado pelo Tribunal a quo.
É entendimento desta Corte que não ocorre o julgamento extra petita ou ultra petita quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, como no caso dos autos, em que o autor buscou a revisão do valor da pensão e recebeu o reajuste da pensão por morte com base na Lei Estadual nº 15.150/2005. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.231.549/SC, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 27.03.2014.
Revisar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, na moldura delineada pelo recorrente, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 495.945/GO, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00002 ART:00128 ART:00460LEG:EST LEI:015150 ANO:2005 UF:GOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO -PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL DIVERSA) STJ - AgRg no REsp 1231549-SC(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1405910-RS
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