AgRg no AREsp 496149 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0072865-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. SÚMULA N. 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A migração de um plano de benefícios para outro sem que ocorra desligamento não caracteriza resgate das contribuições, tornando indevida a correção da reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos.
2. Deve ser privilegiada a transação por meio da qual o participante migra de um plano de benefícios para outro, auferindo vantagens existentes no novo plano e admitindo como findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes do disposto no plano anterior.
3. Tratando-se de relação com entidade de previdência privada fechada com participação ativa dos participantes na gestão do fundo de pensão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 496.149/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. SÚMULA N. 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A migração de um plano de benefícios para outro sem que ocorra desligamento não caracteriza resgate das contribuições, tornando indevida a correção da reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos.
2. Deve ser privilegiada a transação por meio da qual o participante migra de um plano de benefícios para outro, auferindo vantagens existentes no novo plano e admitindo como findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes do disposto no plano anterior.
3. Tratando-se de relação com entidade de previdência privada fechada com participação ativa dos participantes na gestão do fundo de pensão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 496.149/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 496149-SC que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289 SUM:000321
Veja
:
(PREVIDENCIÁRIO - RESERVA DE POUPANÇA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR -MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS MEDIANTE TERMO DE TRANSAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC(PREVIDENCIÁRIO - MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO ANTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 627527-SC AgRg nos EDcl no REsp 1424478-SC(PREVIDENCIÁRIO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - CÓDIGODE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1421951-SE
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