AgRg no AREsp 496250 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0073196-3
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. O TRIBUNAL A QUO RECONHECEU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DOLO, PORQUANTO A CONDUTA APONTADA COMO ÍMPROBA ESTAVA AMPARADA NA LEI 313/2001 DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA/MG.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFASTA O DOLO, INCLUSIVE O GENÉRICO, QUANDO HÁ LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA, AINDA QUE DE CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O dolo reclama ao menos a consciência da ilicitude pelo agente e, no caso, além de o Tribunal a quo ter reconhecido expressamente a sua ausência, bem como a de dano ao Erário ou a de enriquecimento ilícito, havia ainda a presunção de certeza de legalidade do ato pela vigência da autorizativa Lei Municipal 313/2001, de São José da Varginha/MG.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de Lei Municipal autorizativa do ato apontado como ímprobo afasta a sua configuração, inclusive, o dolo genérico. Precedentes: AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 496.250/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. O TRIBUNAL A QUO RECONHECEU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DOLO, PORQUANTO A CONDUTA APONTADA COMO ÍMPROBA ESTAVA AMPARADA NA LEI 313/2001 DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA/MG.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFASTA O DOLO, INCLUSIVE O GENÉRICO, QUANDO HÁ LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA, AINDA QUE DE CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O dolo reclama ao menos a consciência da ilicitude pelo agente e, no caso, além de o Tribunal a quo ter reconhecido expressamente a sua ausência, bem como a de dano ao Erário ou a de enriquecimento ilícito, havia ainda a presunção de certeza de legalidade do ato pela vigência da autorizativa Lei Municipal 313/2001, de São José da Varginha/MG.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de Lei Municipal autorizativa do ato apontado como ímprobo afasta a sua configuração, inclusive, o dolo genérico. Precedentes: AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 496.250/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista), negar provimento
ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Regina Helena
Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"No sentir do Colegiado local, a existência de presunção de
constitucionalidade da legislação doméstica, viabilizadora da
contratação temporária de pessoal, seria, por si só, suficiente para
desqualificar a pretendida conduta ímproba.
Já para o eminente Relator do AREsp [...] a pretensão
ministerial, em acréscimo, também esbarraria nas ausências de dolo
na conduta, de prejuízo ao erário municipal e de enriquecimento
ilícito, tudo isso somado à incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ
e 280/STF.
Desde logo, afasto a incidência das referidas Súmulas 7/STJ e
280/STF. Isso porque a questão em debate diz respeito a aplicação do
direito à espécie, conforme os fatos devidamente apurados e
estabelecidos pela instância recursal de origem, sem qualquer
necessidade de nova incursão pelo acervo fático-probatório dos autos
ou do teor da lei municipal autorizadora das contratações
temporárias".
"[...] o STJ tem reiteradamente se manifestado no sentido de
que 'o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade
administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é
o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios
da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo
específico'".
"[...] o ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92
dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito
do agente".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:MUN LEI:000313 ANO:2001 UF:MG(SÃO JOSÉ DA VARGINHA)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES -DOLO - LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA DO ATO) STJ - AgRg no Ag 1324212-MG, AgRg no AgRg no REsp 1191095-SP, AgRg no REsp 1358567-MG, AgRg no AREsp 186734-MG, AgRg no AREsp 522156-MS(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSOPÚBLICO - ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO) STJ - REsp 909446-RN(VOTO VENCIDO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI8.429/1992 - ELEMENTO SUBJETIVO) STJ - REsp 951389-SC(VOTO VENCIDO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI8.429/1992 - DANO AO ERÁRIO - PROVA) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1066824-PA
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