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Jurisprudência


AgRg no AREsp 496732 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0074569-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCISO I DO § 4º DO ARTIGO 544 DO CPC. 1. No agravo contra a inadmissão do recurso especial, a parte agravante "deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012). 2. No caso, enquanto a decisão de inadmissão do recurso se apóia no entendimento de que a revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório, a agravante ataca a decisão com tese completamente dissociada do referido fundamento, repisando toda sua fundamentação no que se refere à pretensão de fazer constar como autoridade coatora, no mandado de segurança, o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 496.732/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010
Veja : STJ - AgRg no AREsp 450558-MA, AgRg no AREsp 68639-GO, AgRg no AREsp 27323-GO, AgRg no AREsp 370768-DF, AgRg no AREsp 387339-MS, AgRg no AREsp 98421-BA, AgRg no AREsp 189381-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 464135 MG 2014/0010883-4 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:18/06/2015AgRg no AREsp 668392 PR 2015/0043995-1 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:12/06/2015AgRg no AREsp 687059 RO 2015/0065888-5 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:12/06/2015
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