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Jurisprudência


AgRg no AREsp 496941 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0079409-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECORRENTE CONDENADA A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE DE ENFERMIDADE SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE PERDÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 282 E 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local não se manifestou sobre a possibilidade de suspensão ou de perdão da prestação pecuniária. Ausência de prequestionamento. 2. O recurso especial é deficiente quando as razões de pedir estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. O Tribunal a quo registrou não ser possível a substituição da pena aplicada na sentença por tratamento ambulatorial, pois a enfermidade psicológica noticiada pela defesa já existia antes do crime e laudo pericial complementar não atestou a incapacidade superveniente da recorrente. 3. Para afastar a conclusão do acórdão e reconhecer que as condições da apenada sofreram alteração, seria necessário o reexame de fatos, o que não é possível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. O art. 148 da LEP não traz comando normativo capaz de alterar o acórdão, pois está relacionado à alteração da forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, quando, na fase da execução, o Juiz constatar a necessidade de ajustar as penas às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 496.941/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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