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Jurisprudência


AgRg no AREsp 497062 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0075470-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentindo em se analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia. 2. Para analisar se a materialidade delitiva foi devidamente comprovada com o procedimento administrativo fiscal ou se a ausência de perícia contábil impede a sua verificação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em que pese a transcrição de excerto do voto proferido no julgamento do EREsp n. 1.207.466/ES, que a defesa sustenta ser divergente do decisum mencionado na decisão agravada (EREsp n. 1.296.631/RN), observo que os acórdãos em questão apresentam conclusão idêntica à adotada pela Corte de origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 497.062/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00564 INC:00003 LET:BLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0168ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - HC 189581-SP, AgRg no AREsp 626555-SP, AgRg no REsp 1471625-SC(APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CONFIGURAÇÃO - PROVA PERICIAL- DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1044537-RS(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1251285-MG, AgRg no REsp 1367353-SP, REsp 1044537-RS
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