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Jurisprudência


AgRg no AREsp 497205 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0076096-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após o acurado exame da documentação acostada aos autos, foram categóricas em afirmar que a ora agravante não se incumbiu do ônus de comprovar os fatos modificativos ou extintivos do direito da ora agravada, de modo que a modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que as partes mantinham entre si contrato de representação comercial, regido pela Lei 4.866/65, por prazo determinado e que a agravante, de forma unilateral, rescindiu o contrato, injustificadamente, antes do seu termo, surgindo, então, para o representante, o direito à indenização. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise das cláusulas contratuais e análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 497.205/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 21/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 418528-PR, AgRg no AREsp 647464-PR(CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO UNILATERAL - EXAMEDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 214880-SP, AgRg no Ag 1077737-SP, AgRg no AREsp 348688-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 189157 SP 2012/0113495-6 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:17/09/2015
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