AgRg no AREsp 497404 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0069297-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS IRRELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. COISA JULGADA. MATÉRIA INAUGURADA NO AGRAVO REGIMENTAL. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
SÚMULA 07/STJ.
I - O magistrado é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento motivado, indeferir aquelas que considerar desnecessárias à solução da controvérsia sem configurar cerceamento de defesa.
II - Tendo o Tribunal de origem concluído que a Embargante não justificou a necessidade e pertinência para embasar a efetivação da prova pleiteada, a revisão desse entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, quanto à produção da prova pericial estar devidamente justificada, demanda exame de elementos fáticos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
III - A matéria apresentada apenas em sede de agravo regimental configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.
IV - O ajuizamento de execução fiscal para cobrar o mesmo crédito tributário, nos casos em esse crédito não foi extinto, mas tão somente determinada a substituição das CDAs, não configura ofensa à coisa julgada.
V - Rever o entendimento do Tribunal a quo, quanto ao preenchimento dos requisitos legais de validade da Certidão de Dívida Ativa, demanda vedado revolvimento de matéria fática.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 497.404/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS IRRELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. COISA JULGADA. MATÉRIA INAUGURADA NO AGRAVO REGIMENTAL. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
SÚMULA 07/STJ.
I - O magistrado é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento motivado, indeferir aquelas que considerar desnecessárias à solução da controvérsia sem configurar cerceamento de defesa.
II - Tendo o Tribunal de origem concluído que a Embargante não justificou a necessidade e pertinência para embasar a efetivação da prova pleiteada, a revisão desse entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, quanto à produção da prova pericial estar devidamente justificada, demanda exame de elementos fáticos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
III - A matéria apresentada apenas em sede de agravo regimental configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.
IV - O ajuizamento de execução fiscal para cobrar o mesmo crédito tributário, nos casos em esse crédito não foi extinto, mas tão somente determinada a substituição das CDAs, não configura ofensa à coisa julgada.
V - Rever o entendimento do Tribunal a quo, quanto ao preenchimento dos requisitos legais de validade da Certidão de Dívida Ativa, demanda vedado revolvimento de matéria fática.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 497.404/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 652763-MT, AgRg no AREsp 512708-RS(TESE NÃO VENTILADA NO RESP - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1554225-PE, AgRg no AREsp 431687-MG(NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - REEXAME - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 650031-RJ, AgRg no AREsp 478722-RS
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