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Jurisprudência


AgRg no AREsp 497416 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0069337-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ENQUADRAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao exercício ou não de atribuições correlatas, para fins de enquadramento da autora, que exerce a função de telefonista, na Carreira de Assistente de Chancelaria. 2. Acerca das atividades correlatas, o Tribunal local, competente na análise da situação fático-probatória, concluiu que a demandante não fez prova pré-constituída dos requisitos legais, ao fundamento de que: "a servidora somente executou algumas das tarefas inerentes ao cargo de Assistente de Chancelaria por força de designação para ocupar a função comissionada (fl. 44), exercida até agosto de 1992. Vê-se, portanto, que as atribuições desempenhadas eram, além de temporárias, estranhas ao cargo de telefonista" (fl. 151). Nesse contexto, alterar as conclusões firmadas em sentido contrário encontram óbice no verbete sumular n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 497.416/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008829 ANO:1993 ART:00033LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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