AgRg no AREsp 497618 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0076527-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA PARA COMPROVAR A INEXATIDÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Não restou configurada a infringência ao art. 535, incisos I e II do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. O Tribunal de origem consignou que a exequente não apresentou documentos que possibilitem à Contadoria aferir o montante devido.
Logo, para o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer que os documentos acostados nos autos (DARF, acompanhado de comprovante de pagamento e planilhas de cálculos detalhadas) são suficientes, ou não, para apuração do débito principal em sede de liquidação, seria indispensável o reexame de provas carreadas aos autos, o que é inviável de análise nesta Corte por incidência da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. A ausência de impugnação por parte dos agravantes dos fundamentos do acórdão objurgado, os quais são suficientes para mantê-lo, torna inafastável, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF.
4. Quanto à alínea c do permissivo constitucional, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi, analiticamente, demonstrado, visto que os recorrentes apresentaram apenas os paradigmas jurisprudenciais tidos por violados, indicado-os somente pelas suas sínteses ou ementas, obstaculizando, evidentemente, o cotejo e a conclusão de discrepância, o que não comporta o seu acolhimento como revelador do apontado dissenso (arts. 541, parág. único do CPC e 255, § 2o. do RISTJ).
5. Agravo Regimental do contribuinte desprovido.
(AgRg no AREsp 497.618/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA PARA COMPROVAR A INEXATIDÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Não restou configurada a infringência ao art. 535, incisos I e II do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. O Tribunal de origem consignou que a exequente não apresentou documentos que possibilitem à Contadoria aferir o montante devido.
Logo, para o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer que os documentos acostados nos autos (DARF, acompanhado de comprovante de pagamento e planilhas de cálculos detalhadas) são suficientes, ou não, para apuração do débito principal em sede de liquidação, seria indispensável o reexame de provas carreadas aos autos, o que é inviável de análise nesta Corte por incidência da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. A ausência de impugnação por parte dos agravantes dos fundamentos do acórdão objurgado, os quais são suficientes para mantê-lo, torna inafastável, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF.
4. Quanto à alínea c do permissivo constitucional, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi, analiticamente, demonstrado, visto que os recorrentes apresentaram apenas os paradigmas jurisprudenciais tidos por violados, indicado-os somente pelas suas sínteses ou ementas, obstaculizando, evidentemente, o cotejo e a conclusão de discrepância, o que não comporta o seu acolhimento como revelador do apontado dissenso (arts. 541, parág. único do CPC e 255, § 2o. do RISTJ).
5. Agravo Regimental do contribuinte desprovido.
(AgRg no AREsp 497.618/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 522003-SP, AgRg no REsp 1314307-PI
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1318585 PA 2012/0073044-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
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