AgRg no AREsp 497698 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0076680-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. "QUANTUM". VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Possível a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas quando exorbitante ou ínfimo o montante fixado nas instâncias locais.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 497.698/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. "QUANTUM". VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Possível a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas quando exorbitante ou ínfimo o montante fixado nas instâncias locais.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 497.698/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1245553-PB, AgRg no AREsp 509944-RS, AgRg no AREsp 460843-RS, REsp 269407-RJ
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