AgRg no AREsp 497729 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0076702-9
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 15, § 1º DA LEI 8.906/94 E 9º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO LEI 406/68. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE BASEOU EM LEI ESTADUAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 15, § 1º da Lei 8.906/94 e 9º, §§ 1º e 3º do Decreto Lei 406/68, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, as Leis Estaduais 3.720/04 e 691/84 do Estado do Rio de Janeiro, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 497.729/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 15, § 1º DA LEI 8.906/94 E 9º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO LEI 406/68. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE BASEOU EM LEI ESTADUAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 15, § 1º da Lei 8.906/94 e 9º, §§ 1º e 3º do Decreto Lei 406/68, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, as Leis Estaduais 3.720/04 e 691/84 do Estado do Rio de Janeiro, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 497.729/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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