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Jurisprudência


AgRg no AREsp 497821 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0076777-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO À PRORROGAÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE PSIQUIÁTRICA HOSPITALAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISA O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de Origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial aplicando a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. O Estado Agravante não trouxe nenhum julgado desta Corte em sentido contrário para demonstrar a inexistência de entendimento consolidado. 4. Agravo Regimental do Estado da Bahia a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 497.821/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 03/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 478722-RS, AgRg no AREsp 295224-CE