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Jurisprudência


AgRg no AREsp 497838 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0073307-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE ATO PRATICADO VIA PETIÇÃO. DESRESPEITO AO EXPEDIENTE DISCIPLINADO EM ATO LOCAL. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 172, § 3º, DO CPC. PLANTÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Regulamentada a lei de organização judiciária local, os atos processuais hão de observar esse novo regramento, na forma do art. 172, §3º, do CPC. 2. A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada no horário de expediente regulado pela lei local. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense regulamentado pela legislação local do Tribunal do Estado do Piauí, estando o plantão judiciário reservado para medidas urgentes. Precedentes. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 497.838/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 11/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:EST RES:000030 ANO:2009 UF:PI(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ - TJ/PI)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:EST RES:000071 ANO:2009 UF:PI(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ - TJ/PI)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - EXAME DE LEI LOCAL - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no AREsp 303205-PR(RECURSO APRESENTADO APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE -INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AgRg no Ag 726110-SC, AgRg nos EREsp 1307036-PI, AgRg no Ag 743246-RJ, AgRg nos EREsp 1341709-PI, AgRg nos EREsp 1307036-PI(LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO -CPC - APLICABILIDADE) STJ - EREsp 645563-PI
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