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Jurisprudência


AgRg no AREsp 497847 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0075135-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática do Relator que não conheceu do AREsp, por aplicação das Súmulas ns. 7 e 182/STJ, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como na hipótese. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que a parte protocolou o presente agravo regimental logo depois de ter oposto embargos de declaração, inclusive, já julgados, situação que, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, impede a análise da presente insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 497.847/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja : (OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 429701-RN, AgRg no AREsp 523892-PR(PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1384641-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1153042-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 1078693 SP 2017/0080521-6 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:21/06/2017AgRg no AREsp 721244 RJ 2015/0131644-5 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:07/06/2017AgRg no REsp 1659300 MS 2017/0053900-8 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:07/06/2017
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