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Jurisprudência


AgRg no AREsp 498086 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0077928-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCIDÊNCIA DA LEI 11.184/94 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, CPC. RESP. 1.101.726/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNAPE DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, como no caso, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês. 2. Os critérios previstos na Lei Federal 8.880/94, para fins de conversão em URV dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, é de observância obrigatória, inclusive, pelos Estados e Municípios, sendo certo que os reajustes concedidos por leis supervenientes não tem o condão de corrigir os equívocos porventura ocorridos quando da conversão de padrão monetário, uma vez que é vedada a compensação de parcelas de natureza jurídica diversas. 3. Agravo Regimental da FUNAPE desprovido. (AgRg no AREsp 498.086/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - ERRÔNEACONVERSÃO DA MOEDA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 755672-SP, AgRg no REsp 1357025-SP, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1304027-SC, AgRg no REsp 1260084-MG, AgRg no AREsp 16863-SP(CONVERSÃO EM URV - COMPENSAÇÃO COM POSTERIORES REAJUSTES SALARIAIS- IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA DISTINTA) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgInt no AREsp 380427 RJ 2013/0244220-0 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017
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