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Jurisprudência


AgRg no AREsp 498227 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0075837-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 498.227/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 11/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : É possível o conhecimento do agravo em recurso especial interposto no dia seguinte ao término do prazo legal ante a demonstração de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, conforme precedentes desta Corte Superior. "[...] não cabe o agravo do art. 544 do CPC contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite recurso especial com base em entendimento firmado pelo rito do art. 543-C do CPC, como na espécie, sendo cabível, tão somente, agravo interno para o Tribunal de origem. Descabida, portanto, a tentativa de abertura da via recursal no âmbito desta Corte Superior". "[...] a Corte Especial [...] pacificou o entendimento segundo o qual não constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial em vez de agravo interno perante o Tribunal de origem [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544
Veja : (INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DEPETICIONAMENTO ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 181841-DF, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 133604-SP(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO -ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - QO no Ag 1154599-SP(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOART. 543, § 7º, I, DO CPC - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DOCPC - REMESSA DO RECURSO AO TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no AREsp 260033-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 460221 MS 2014/0003772-9 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:24/02/2016
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