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Jurisprudência


AgRg no AREsp 498241 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0077998-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. A AGRAVADA, COMO EX-SERVIDORA ESTADUAL - MÉDICA VETERINÁRIA - INTEGRANTE DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA E VEGETAL, JÁ PERCEBIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). OSTENTA CARÁTER CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar o adicional de insalubridade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe a análise, em recurso especial, da matéria contida no art. 6º da LINDB - ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada -, porquanto ostenta caráter constitucional, a teor do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 498.241/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - ANÁLISE SOBRE DIREITO A BENEFÍCIO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 104771-PE, AgRg no AREsp 639885-SC(MATÉRIA CONTIDA NA LINDB - ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 539901-SP, AgRg no AREsp 448536-SP, AgRg no REsp 1312477-DF, AgRg no AREsp 611971-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 314446 DF 2013/0073893-1 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:27/05/2016
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