AgRg no AREsp 498493 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0078365-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em cinquenta salários mínimos a título de reparação moral decorrente da inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 498.493/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em cinquenta salários mínimos a título de reparação moral decorrente da inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 498.493/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: cinquenta salários mínimos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE) STJ - EDcl no Ag 811523-PR, REsp 607957-MT(QUANTUM INDENIZATÓRIO - ALTERAÇÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1389717-RS, AgRg no AREsp 312667-SP, AgRg no REsp 1185357-RS, AgRg no AREsp 299824-BA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 629123 SC 2014/0317557-1 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:03/08/2015AgRg no AREsp 666496 MG 2015/0015134-4 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:03/08/2015AgRg no AREsp 363193 PR 2013/0204482-0 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:01/06/2015
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