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Jurisprudência


AgRg no AREsp 498493 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0078365-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em cinquenta salários mínimos a título de reparação moral decorrente da inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 498.493/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: cinquenta salários mínimos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE) STJ - EDcl no Ag 811523-PR, REsp 607957-MT(QUANTUM INDENIZATÓRIO - ALTERAÇÃO - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1389717-RS, AgRg no AREsp 312667-SP, AgRg no REsp 1185357-RS, AgRg no AREsp 299824-BA
Sucessivos : AgRg no AREsp 629123 SC 2014/0317557-1 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:03/08/2015AgRg no AREsp 666496 MG 2015/0015134-4 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:03/08/2015AgRg no AREsp 363193 PR 2013/0204482-0 Decisão:07/05/2015 DJe DATA:01/06/2015
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