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Jurisprudência


AgRg no AREsp 498777 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0078934-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO E TORTURA. REGIME MILITAR. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. REVISÃO DE VALORES. SÚMULA 7 DO STJ. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/32. 2. A análise da suposta violação do § 2º do art. 1º da Lei Estadual 11.773/00 é incabível na presente via recursal especial, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia seria dirimida à luz de interpretação de lei local. 3. O valor fixado a título de dano moral no caso concreto, não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado, em face dos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes, não se mostra irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Já no que concerne à alegada violação ao art. 21 do CPC, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, pois sobre tal norma (e a tese a ele vinculada) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 5. A aferição da sucumbência recíproca ou em parte mínima, caso fosse possível, envolveria contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ . 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.777/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 100.000,00(cem mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:011773 ANO:2000 UF:PE ART:00001 PAR:00002
Veja : (REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS TORTURA REGIME MILITAR -IMPRESCRITIBILIDADE) STJ - REsp 1085358-PR(DANOS MORAIS VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1337260-PR, AgRg no REsp 1160643-RN
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