AgRg no AREsp 499134 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0076858-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE ATIVIDADE ILÍCITA.
LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REGISTRADAS EM CONTA BANCÁRIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO.
REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal a quo considerou provada a ligação de J G R com a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC e que o trânsito financeiro verificado em sua conta bancária envolveu proventos advindos das atividades ilícitas desenvolvidas pela citada facção.
2. O decreto condenatório faz referência expressa à movimentação verificada na conta bancária da agravante, muito superior aos rendimentos lícitos declarados, bem como a comprovantes de depósitos apreendidos em local de central telefônica do PCC. Com base nessas provas, concluiu que o capital circulante registrado na conta bancária da agravante não adveio de rendimentos lícitos, mas sim de seu comprometimento para com a famigerada organização criminosa do Estado de São Paulo.
3. Não há evidência alguma de indevida inversão do ônus da prova no caso concreto.
4. Rever a conclusão alcançada pela instância ordinária acerca da materialidade e autoria delitiva, bem como sobre o elemento subjetivo do tipo exigiria amplo reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 499.134/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE ATIVIDADE ILÍCITA.
LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REGISTRADAS EM CONTA BANCÁRIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO.
REEXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal a quo considerou provada a ligação de J G R com a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC e que o trânsito financeiro verificado em sua conta bancária envolveu proventos advindos das atividades ilícitas desenvolvidas pela citada facção.
2. O decreto condenatório faz referência expressa à movimentação verificada na conta bancária da agravante, muito superior aos rendimentos lícitos declarados, bem como a comprovantes de depósitos apreendidos em local de central telefônica do PCC. Com base nessas provas, concluiu que o capital circulante registrado na conta bancária da agravante não adveio de rendimentos lícitos, mas sim de seu comprometimento para com a famigerada organização criminosa do Estado de São Paulo.
3. Não há evidência alguma de indevida inversão do ônus da prova no caso concreto.
4. Rever a conclusão alcançada pela instância ordinária acerca da materialidade e autoria delitiva, bem como sobre o elemento subjetivo do tipo exigiria amplo reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 499.134/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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