AgRg no AREsp 499226 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0083630-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Para a jurisprudência desta Corte, se a petição inicial indicou de modo suficientemente preciso quais são os atos supostamente irregulares - in casu, o não pagamento do credores e a ausência de repasse dos valores recebidos pela alienação de cotas sociais -, não há espaço para se cogitar de imprecisão na delimitação desses mesmos atos, nem em relação ao seu conteúdo nem em relação à sua autoria, afastando-se a alegada inépcia. Precedentes: AgRg no REsp 1223010/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013; AgRg no AREsp 18.788/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas constante dos autos, reputou demonstrada a administração de interesses alheios pelo ora agravante, bem como o recebimento de quantias relativas à alienação de cotas. Sendo assim, não é possível, em sede de recurso especial, a revisão do acórdão recorrido para modificar o entendimento do Tribunal de origem no que se refere à prova dos fatos constitutivos do direito da autora, pois tal análise exige o reexame da matéria de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 499.226/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Para a jurisprudência desta Corte, se a petição inicial indicou de modo suficientemente preciso quais são os atos supostamente irregulares - in casu, o não pagamento do credores e a ausência de repasse dos valores recebidos pela alienação de cotas sociais -, não há espaço para se cogitar de imprecisão na delimitação desses mesmos atos, nem em relação ao seu conteúdo nem em relação à sua autoria, afastando-se a alegada inépcia. Precedentes: AgRg no REsp 1223010/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013; AgRg no AREsp 18.788/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas constante dos autos, reputou demonstrada a administração de interesses alheios pelo ora agravante, bem como o recebimento de quantias relativas à alienação de cotas. Sendo assim, não é possível, em sede de recurso especial, a revisão do acórdão recorrido para modificar o entendimento do Tribunal de origem no que se refere à prova dos fatos constitutivos do direito da autora, pois tal análise exige o reexame da matéria de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 499.226/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1223010-MG, AgRg no AREsp 18788-RN(PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 378750-MG, AgRg no AREsp 495948-BA, AgRg no AREsp 50419-SP
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