AgRg no AREsp 499408 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0079948-1
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVRATURA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CISÃO DE PATROCÍNIO, CORROBORADO PELOS POSTERIORES ATOS PROCESSUAIS, IMPORTANDO EM REVOGAÇÃO TÁCITA DE ANTERIOR SUBSTABELECIMENTO QUE CONFERIA PODERES EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO FIM SOCIAL DO PROCESSO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente que a disposição contida no art. 191 do Código de Processo Civil - que assegura o prazo em dobro para recorrer às partes em litisconsórcio com advogados diversos - é inaplicável nas hipóteses em que os litisconsortes possuem pelo menos um causídico em comum.
2. Outrossim, na hipótese vertente, observa-se estar caracterizada a cisão de patrocínio a partir da lavratura de substabelecimento sem reserva de poderes em relação a apenas uma das partes, com a consequente revogação tácita do anterior substabelecimento com reservas, no qual se outorgava ao mesmo causídico poderes em relação a todos os litisconsortes. Essa peculiaridade é demonstrada pelo fato de o advogado substabelecido, a partir da lavratura do substabelecimento sem reservas, atuar em favor de apenas uma das partes, de os demais litisconsortes continuarem a ser representados pelos respectivos patronos, e de todos fazerem uso da regra contida no art. 191 do CPC.
3. Ademais, não se pode olvidar que a parte agravante impugna, no agravo de instrumento manejado na origem, o laudo pericial homologado pelo juízo em fase de liquidação - esta realizada em ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres -, alegando estarem presentes diversos equívocos contábeis que elevaram sobremaneira o valor a ser pago ao sócio retirante, a inviabilizar por completo a atividade empresarial. Dessa sorte, a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de origem privilegiaria o formalismo exacerbado em sacrifício da instrumentalidade das formas e do escopo de pacificação social do processo por meio da justa solução de conflitos, o que não significa o menosprezo da técnica, mas a aplicação dos princípios e institutos processuais que atendam às finalidades sociais, políticas e econômicas dos envolvidos.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a intempestividade do agravo de instrumento.
(AgRg no AREsp 499.408/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVRATURA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CISÃO DE PATROCÍNIO, CORROBORADO PELOS POSTERIORES ATOS PROCESSUAIS, IMPORTANDO EM REVOGAÇÃO TÁCITA DE ANTERIOR SUBSTABELECIMENTO QUE CONFERIA PODERES EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO FIM SOCIAL DO PROCESSO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente que a disposição contida no art. 191 do Código de Processo Civil - que assegura o prazo em dobro para recorrer às partes em litisconsórcio com advogados diversos - é inaplicável nas hipóteses em que os litisconsortes possuem pelo menos um causídico em comum.
2. Outrossim, na hipótese vertente, observa-se estar caracterizada a cisão de patrocínio a partir da lavratura de substabelecimento sem reserva de poderes em relação a apenas uma das partes, com a consequente revogação tácita do anterior substabelecimento com reservas, no qual se outorgava ao mesmo causídico poderes em relação a todos os litisconsortes. Essa peculiaridade é demonstrada pelo fato de o advogado substabelecido, a partir da lavratura do substabelecimento sem reservas, atuar em favor de apenas uma das partes, de os demais litisconsortes continuarem a ser representados pelos respectivos patronos, e de todos fazerem uso da regra contida no art. 191 do CPC.
3. Ademais, não se pode olvidar que a parte agravante impugna, no agravo de instrumento manejado na origem, o laudo pericial homologado pelo juízo em fase de liquidação - esta realizada em ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres -, alegando estarem presentes diversos equívocos contábeis que elevaram sobremaneira o valor a ser pago ao sócio retirante, a inviabilizar por completo a atividade empresarial. Dessa sorte, a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de origem privilegiaria o formalismo exacerbado em sacrifício da instrumentalidade das formas e do escopo de pacificação social do processo por meio da justa solução de conflitos, o que não significa o menosprezo da técnica, mas a aplicação dos princípios e institutos processuais que atendam às finalidades sociais, políticas e econômicas dos envolvidos.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a intempestividade do agravo de instrumento.
(AgRg no AREsp 499.408/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista do Ministro
Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, e os votos dos
Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo no mesmo sentido, por maioria,
dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo nos
próprios autos e dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o
acórdão. Vencida a relatora.
Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Relator a p acórdão
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
Não é possível ao STJ, em sede de recurso especial, rever a
conclusão do tribunal de origem no sentido de que os documentos
presentes no feito não comprovam a ocorrência de cisão de patrocínio
no caso concreto. Isso porque elidir as conclusões do aresto
impugnado demandariam, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial,
nos termos da Súmula 7 deste Tribunal Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ART. 191 DO CPC - LITISCONSORTES - CAUSÍDICO EM COMUM) STJ - REsp 284671-MS, AgRg no Ag 830913-SP, REsp 1233-PB, AgRg no AREsp 566397-SP, AgRg no AREsp 359034-RN(SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - CISÃO DO PATROCÍNIO) STJ - REsp 713367-SP
Mostrar discussão