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Jurisprudência


AgRg no AREsp 499947 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0080860-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. No que tange à alegada contrariedade ao art. 535, inciso I, do CPC/73, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A falta do instrumento de procuração, na instância ordinária, é defeito sanável, aplicando-se, o disposto no art. 13 do CPC/73, para o fim de regularização da representação processual. 3. Tribunal local que promoveu a intimação da recorrente, por duas vezes, para sanar o vício de regularização da representação processual, o que não foi atendido pela parte. Para o acolhimento do apelo extremo, cuja tese se lastreou na ausência de intimação para que a apelante efetuasse a regularização do vício de representação processual, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é válida a citação/intimação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer nenhuma ressalva quanto à inexistência de poderes para tal. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOSDAS PARTES) STJ - AGRG NO AG 1402701-RS, RESP 1264044-RS, AGRG NOS EDCL NO AG 1304733-RS, AGRG NO RESP 1245079-MG, AGRG NO AG 1407760-RJ(PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA DAAPARÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1216422-SP, AgRg no AREsp 851098-MG(IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - SUPRIMENTO NAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS) STJ - AgRg no REsp 1269709-PE, AgRg no Ag 881444##-RJ
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