AgRg no AREsp 500227 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0081485-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3o., IV DO CC/2002. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/94 AOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do RESP Representativo da controvérsia 1.251.993/PR, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32 nas demandas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ de que nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, como no caso, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
3. É firme o entendimento desta Corte de que os servidores municipais tem direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento, não sendo admissível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, haja vista sua natureza jurídica diversa.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELÉM desprovido.
(AgRg no AREsp 500.227/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3o., IV DO CC/2002. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/94 AOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do RESP Representativo da controvérsia 1.251.993/PR, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32 nas demandas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ de que nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, como no caso, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
3. É firme o entendimento desta Corte de que os servidores municipais tem direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento, não sendo admissível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, haja vista sua natureza jurídica diversa.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELÉM desprovido.
(AgRg no AREsp 500.227/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"A respeito da alegação de inépcia da petição inicial, o
Tribunal de origem rechaçou a tese ao fundamento de que a simples
leitura da peça vestibular permite exata compreensão da
controvérsia, sem qualquer incoerência lógica quanto à causa de
pedir. Desta forma, inviável o acolhimento da tese no Município ante
o óbice contido na Súmula 7 desta Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085
Veja
:
(AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL) STJ - REsp 1251993-PR (RECURSO REPETITIVO)(RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - RELAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 755672-SP, AgRg no REsp 1357025-SP(CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - DIREITO ÀS DIFERENÇASREMUNERATÓRIAS - LEI 8.880/1994) STJ - AgRg no REsp 1273351-AM, AgRg no REsp 1275135-BA, AgRg no REsp 967422-AM, REsp 1249211-MA(CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - COMPENSAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO COMREAJUSTES POSTERIORES) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO)
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