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Jurisprudência


AgRg no AREsp 500565 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0082270-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO RECORRENTE ADESIVO. 1. Se o recurso especial principal não é admitido, também não se conhece do recurso especial adesivo (art. 500, III - CPC). A mesma sistemática (principal e acessório) se aplica ao agravo contra a decisão de inadmissão de ambos os recursos. 2. Se o agravo do recurso especial principal não é provido, não se deve conhecer do agravo do recurso especial adesivo, dada a mesma relação de acessoriedade que impediu a admissão do recurso especial adesivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 500.565/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00500 INC:00003
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