AgRg no AREsp 500687 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0082509-2
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A ação de prestação de contas "não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário" (REsp n. 1.231.027/PR, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012).
3. No caso dos autos, consoante consignado no aresto proferido pela Corte estadual, não houve a delimitação do período (pois requerido para a toda a contratualidade) ou exposição de motivos consistentes, tampouco indicação de lançamentos duvidosos na conta-corrente objeto do pleito de prestação de contas, caracterizando-se, assim, como genérico o pedido veiculado na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 500.687/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A ação de prestação de contas "não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário" (REsp n. 1.231.027/PR, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012).
3. No caso dos autos, consoante consignado no aresto proferido pela Corte estadual, não houve a delimitação do período (pois requerido para a toda a contratualidade) ou exposição de motivos consistentes, tampouco indicação de lançamentos duvidosos na conta-corrente objeto do pleito de prestação de contas, caracterizando-se, assim, como genérico o pedido veiculado na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 500.687/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
O correntista tem legitimidade para propor ação de prestação de
contas independente do prévio envio de extratos bancários, de acordo
com o entendimento do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00914LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOSDAS PARTES) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO FORNECIMENTODE EXTRATOS - INTERESSE E LEGITIMIDADE) STJ - AgRg no AREsp 469025-PR, EDcl no AREsp 658287-PR(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DOPERÍODO DE TEMPO) STJ - REsp 1231027-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1203186 SP 2010/0126274-7 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:07/12/2016
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