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Jurisprudência


AgRg no AREsp 500737 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0082699-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE VALORES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redução da multa aplicada pelo IBAMA em razão de infração ambiental, demandaria o necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 500.737/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos : AgInt no REsp 1155136 SP 2009/0197072-9 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017
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