AgRg no AREsp 500864 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0084215-6
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA A UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de verificar se a dosimetria da pena foi devidamente estabelecida, ou se não seria o caso de aplicar a causa de aumento relativa à utilização de transporte público, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, a qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O recurso especial interposto, com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, exige a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, com a demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 500.864/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA A UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de verificar se a dosimetria da pena foi devidamente estabelecida, ou se não seria o caso de aplicar a causa de aumento relativa à utilização de transporte público, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, a qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. O recurso especial interposto, com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, exige a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, com a demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 500.864/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 451724-SP, HC 124471-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 721025-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1456160 DF 2014/0124623-3 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:08/05/2017
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