AgRg no AREsp 500900 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0083256-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 5, 7 e 211/STJ. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
3. O reexame fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 500.900/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 5, 7 e 211/STJ. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
3. O reexame fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 500.900/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
Não se conhece do agravo que não impugnou todos os fundamentos
da decisão agravada, nos termos do artigo 544, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso
especial com fundamento no artigo 543-C, parágrafo 7º, do CPC. Isso
porque, com o objetivo de corrigir eventual equívoco cometido pelo
Tribunal de origem quanto à submissão do caso ao julgado
repetitivo, caberá agravo regimental para o próprio Tribunal
local, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COMFUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7°, I DO CPC) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no Ag 1387800-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 746202 RS 2015/0171634-0 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:16/02/2016AgRg no REsp 1542760 SE 2015/0168311-2 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:27/10/2015AgRg no AREsp 590806 SP 2014/0247443-9 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:04/08/2015
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