AgRg no AREsp 501002 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0080350-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
IMPOSSIBILIDADE, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, DOS PRECEITOS DOS ARTIGOS 13 E 37-CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ausente dos autos o instrumento de mandato outorgado à advogada subscritora da petição nº 132.901/2015. Nos recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se aplicando à hipótese as normas dos arts. 13 e 37 do CPC.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de este ser considerado não existente (Súmula 115/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 501.002/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
IMPOSSIBILIDADE, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, DOS PRECEITOS DOS ARTIGOS 13 E 37-CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ausente dos autos o instrumento de mandato outorgado à advogada subscritora da petição nº 132.901/2015. Nos recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se aplicando à hipótese as normas dos arts. 13 e 37 do CPC.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de este ser considerado não existente (Súmula 115/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 501.002/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja
:
(ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS - SÚMULA 115 DO STJ) STJ - EREsp 868800-RS, AgRg no AREsp 321374-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 648476 PE 2014/0339571-0 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:06/11/2015AgRg no AREsp 720471 BA 2015/0129653-6 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:11/11/2015AgRg no AREsp 74630 RO 2011/0259994-6 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:13/10/2015
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