AgRg no AREsp 501291 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0084020-1
TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDA A PRAZO. ENCARGOS INCIDENTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL. LEGALIDADE DA INCLUSÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizados com a finalidade de desconstituir a cobrança de ICMS incidente sobre encargos de parcelamento de vendas a prazo.
2. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois da análise de seu inteiro teor, revela-se que a questão foi integralmente decidida com fundamentação clara e suficiente.
3. A orientação do STJ é de que, em matéria tributária, se a conclusão da sentença transitada em julgado "for em razão de ilegalidade do imposto em si mesmo, ou de sua inconstitucionalidade, ou referir-se a tributabilidade, então, tratando-se de imposto continuativo e de obrigação periódica, o julgado proferido conservará sua eficácia, protegido sob o manto da coisa julgada" (REsp 1.057.733/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/8/2011).
4. Contudo, no mesmo precedente, ficou assentado que, "Se, todavia, a decisão que afasta a cobrança do tributo se restringe a determinado exercício (a exemplo dos casos onde houve a declaração de inconstitucionalidade somente do art. 8º, da Lei n. 7.689/88), aplica-se o enunciado n. 239 da Súmula do STF, por analogia, in verbis: 'Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores'" (destaquei).
5. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou: "(...) não há ofensa à coisa julgada na medida em que o que foi decidido no processo n° 017/1.04.0004097-0 atinge tão somente os créditos e exercícios ali debatidos, de forma que a sentença transitada em julgado não tem a extensão afirmada pela parte apelante" (fl. 225, destaquei). Na ementa, ficou expressamente consignado que "o objeto das ações não é o mesmo, em que pese serem as mesmas partes, não havendo o que falar em ofensa à coisa julgada" (fl. 223).
6. Diante da conclusão de que o dispositivo transitado em julgado somente alcançou os exercícios relativos às CDAs contestadas em processo anterior e de que são distintos os objetos das demandas, e ausentes informações adicionais sobre a causa de pedir e o pedido daquela ação, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 357.985/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 283.583/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2013.
7. O entendimento pacífico da Primeira Seção do STJ é de que a base de cálculo do ICMS alcança o valor total da venda a prazo, incluídos os encargos incidentes sobre o parcelamento celebrado entre o contribuinte e o comprador da mercadoria (REsp 1.106.462/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13/10/2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC).
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 501.291/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDA A PRAZO. ENCARGOS INCIDENTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL. LEGALIDADE DA INCLUSÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizados com a finalidade de desconstituir a cobrança de ICMS incidente sobre encargos de parcelamento de vendas a prazo.
2. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois da análise de seu inteiro teor, revela-se que a questão foi integralmente decidida com fundamentação clara e suficiente.
3. A orientação do STJ é de que, em matéria tributária, se a conclusão da sentença transitada em julgado "for em razão de ilegalidade do imposto em si mesmo, ou de sua inconstitucionalidade, ou referir-se a tributabilidade, então, tratando-se de imposto continuativo e de obrigação periódica, o julgado proferido conservará sua eficácia, protegido sob o manto da coisa julgada" (REsp 1.057.733/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/8/2011).
4. Contudo, no mesmo precedente, ficou assentado que, "Se, todavia, a decisão que afasta a cobrança do tributo se restringe a determinado exercício (a exemplo dos casos onde houve a declaração de inconstitucionalidade somente do art. 8º, da Lei n. 7.689/88), aplica-se o enunciado n. 239 da Súmula do STF, por analogia, in verbis: 'Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores'" (destaquei).
5. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou: "(...) não há ofensa à coisa julgada na medida em que o que foi decidido no processo n° 017/1.04.0004097-0 atinge tão somente os créditos e exercícios ali debatidos, de forma que a sentença transitada em julgado não tem a extensão afirmada pela parte apelante" (fl. 225, destaquei). Na ementa, ficou expressamente consignado que "o objeto das ações não é o mesmo, em que pese serem as mesmas partes, não havendo o que falar em ofensa à coisa julgada" (fl. 223).
6. Diante da conclusão de que o dispositivo transitado em julgado somente alcançou os exercícios relativos às CDAs contestadas em processo anterior e de que são distintos os objetos das demandas, e ausentes informações adicionais sobre a causa de pedir e o pedido daquela ação, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 357.985/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 283.583/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2013.
7. O entendimento pacífico da Primeira Seção do STJ é de que a base de cálculo do ICMS alcança o valor total da venda a prazo, incluídos os encargos incidentes sobre o parcelamento celebrado entre o contribuinte e o comprador da mercadoria (REsp 1.106.462/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 13/10/2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC).
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 501.291/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente)
(voto-vista), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000239LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ILEGALIDADE OUINCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO) STJ - REsp 1057733-RS(SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS EMRELAÇÃO A DETERMINADO EXERCÍCIO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 283583-MG, AgRg no AREsp 357985-CE(ICMS - BASE DE CÁLCULO - VENDA A PRAZO) STJ - REsp 1106462-SP (RECURSO REPETITIVO)
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