AgRg no AREsp 501546 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0084589-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA DUPLICIDADE DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VERIFICAR A DUPLICIDADE DE COBRANÇA, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem, quando da apreciação do Agravo Regimental, e, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que, ante a ausência da cópia integral do processo administrativo, não seria possível aferir, de plano, em sede de exceção de pré-executividade, a ocorrência de duplicidade de cobrança do crédito tributário cobrado na presente Execução Fiscal e na de número 2006.61.82.057120-1, devendo a questão ser devidamente apreciada em Embargos à Execução, somente com o revolvimento dos fatos e provas seria possível averiguar a procedência das alegações do contribuinte, no sentido de que seria patente a duplicidade da cobrança.
III. Correta, portanto, a decisão agravada, que obstou o processamento do Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 501.546/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA DUPLICIDADE DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VERIFICAR A DUPLICIDADE DE COBRANÇA, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem, quando da apreciação do Agravo Regimental, e, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que, ante a ausência da cópia integral do processo administrativo, não seria possível aferir, de plano, em sede de exceção de pré-executividade, a ocorrência de duplicidade de cobrança do crédito tributário cobrado na presente Execução Fiscal e na de número 2006.61.82.057120-1, devendo a questão ser devidamente apreciada em Embargos à Execução, somente com o revolvimento dos fatos e provas seria possível averiguar a procedência das alegações do contribuinte, no sentido de que seria patente a duplicidade da cobrança.
III. Correta, portanto, a decisão agravada, que obstou o processamento do Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 501.546/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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