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Jurisprudência


AgRg no AREsp 501773 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0087283-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DELA SÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO). LEI ESTADUAL 1.206/87. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. Hipótese em que a decisão agravada regimentalmente entendeu, nos termos da jurisprudência desta Corte, que, "inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ)" (STJ, AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014), bem como que "não há como afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação da plausibilidade da alegação do recorrente acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente proposta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior" (STJ, AREsp 459.091/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 17/02/2014). II. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, no relativo à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. No mais, a decisão impugnada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 501.773/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 04/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000085 SUM:000182
Veja : (PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no AREsp 587451-RJ, AgRg no AREsp 395373-RJ, AgRg no AREsp 463663-RJ, AgRg no AREsp 459091-RJ(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 587451-RJ, AgRg no AREsp 547259-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 550908 SP 2014/0178207-7 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:08/05/2015
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