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Jurisprudência


AgRg no AREsp 501970 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0080374-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, (art. 543-C CPC/73), consolidou o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas acostadas aos autos, concluiu pelo descumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a revisão desse entendimento, quanto ao ponto, demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No caso, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixada a título de danos morais, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal. 2. A incidência do referido impedimento sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 501.970/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Informações adicionais : "[...] este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000404LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (CONSUMIDOR - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO) STJ - REsp 1083291-RS (RECURSO REPETITIVO)(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DEPRÉVIA NOTIFICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - REsp 1061134-RS (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO SEMNOTIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 276336-MG, AgRg no AREsp 225644-RS, AgRg no AREsp 196449-BA(RECURSO ESPECIAL - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE -SÚMULA 07 DO STJ) STJ - REsp 259816-RJ, AgRg no REsp 1220686-MA, AgRg no AREsp 57363-RS(INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL) STJ - REsp 295130-SP, AgRg no AREsp 377891-RS, AgRg no AREsp 157460-SP
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