AgRg no AREsp 501977 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0081673-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO INDICADA. SÚMULA 284/STF. ART.
265, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A contradição que autoriza o acolhimento de violação do art. 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou, ainda, entre seus tópicos internos. Precedentes.
2. O mero inconformismo com o resultado da decisão recorrida não se revela suficiente para caracterizar a ocorrência do vício da contradição previsto no art. 535, I, do CPC.
3. A não indicação de contradição na decisão recorrida configura argumentação deficiente a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, a ser solvida em sede de recurso especial. Súmula 284/STF.
4. A falta de prequestionamento do art. 265, IV, do CPC inviabiliza seu debate em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 501.977/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO INDICADA. SÚMULA 284/STF. ART.
265, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A contradição que autoriza o acolhimento de violação do art. 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou, ainda, entre seus tópicos internos. Precedentes.
2. O mero inconformismo com o resultado da decisão recorrida não se revela suficiente para caracterizar a ocorrência do vício da contradição previsto no art. 535, I, do CPC.
3. A não indicação de contradição na decisão recorrida configura argumentação deficiente a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, a ser solvida em sede de recurso especial. Súmula 284/STF.
4. A falta de prequestionamento do art. 265, IV, do CPC inviabiliza seu debate em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 501.977/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001
Veja
:
(CONTRADIÇÃO - CONCEITO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1249966-RS
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