AgRg no AREsp 502076 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0078593-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO SÓ EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. ART. 558 DO CPC.
1. Extinta a execução fiscal em razão da prescrição da pretensão executória, o recurso de apelação pode ser recebido só no efeito devolutivo, porquanto a possibilidade de haver a penhora de bens da parte executada implica em risco patrimonial que não se mostra razoável admitir. A respeito: REsp 1349034/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/02/2013; REsp 514.286/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/05/2004.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 502.076/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO SÓ EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. ART. 558 DO CPC.
1. Extinta a execução fiscal em razão da prescrição da pretensão executória, o recurso de apelação pode ser recebido só no efeito devolutivo, porquanto a possibilidade de haver a penhora de bens da parte executada implica em risco patrimonial que não se mostra razoável admitir. A respeito: REsp 1349034/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/02/2013; REsp 514.286/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/05/2004.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 502.076/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00558 PAR:ÚNICO
Veja
:
STJ - REsp 1349034-RJ, REsp 514286-RJ
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