AgRg no AREsp 502137 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0085734-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 458 E 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 28, § 7o. DA LEI 8.212/91, 28 E 29, § 3o. DA LEI 8.213/91: INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA, NA MEDIDA EM QUE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 608/STF. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de gratificação natalina.
2. A alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário também integra o salário de contribuição. Precedentes e Súmula 688 do STF. Precedentes: AgRg no REsp. 1.486.779/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2014, AgRg no REsp. 1.477.306/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 04.11.2014, e AgRg no AREsp 509.481/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 05.11.2014.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 502.137/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 458 E 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 28, § 7o. DA LEI 8.212/91, 28 E 29, § 3o. DA LEI 8.213/91: INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA, NA MEDIDA EM QUE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 608/STF. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de gratificação natalina.
2. A alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário também integra o salário de contribuição. Precedentes e Súmula 688 do STF. Precedentes: AgRg no REsp. 1.486.779/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2014, AgRg no REsp. 1.477.306/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 04.11.2014, e AgRg no AREsp 509.481/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 05.11.2014.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 502.137/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000688
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELAS PARTES) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 233505-RS(GRATIFICAÇÃO NATALINA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1486779-RS, AgRg no REsp 1477306-RS, AgRg no AREsp 509481-SC
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