AgRg no AREsp 502366 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0086198-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE) E O ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N.
20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART.
2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 502.366/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE) E O ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N.
20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART.
2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 502.366/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
Não se aplica o prazo prescricional previsto no Decreto
20.910/1932 à ação de cobrança de crédito proposta por Estado da
Federação contra empresa privada, buscando a satisfação de crédito
cedido por banco estadual, que celebrou o contrato de crédito com a
empresa. Isso porque o Decreto 20.910/1932 se aplica somente nas
situações em que o ente público for sujeito passivo do débito. No
caso, a pretensão nasceu de relação jurídica eminentemente privada
e, consequentemente, as normas a orientarem a prescrição devem ser
as da lei civil. Além disso, o fato de ter sido o crédito cedido,
deixando o banco de ser credor e transmitindo o direito para um ente
federado, não implica na transmutação do regime jurídico material,
permanecendo hígido o sistema legal acerca do crédito.
Aplica-se o prazo prescricional do artigo 206, parágrafo 5º,
inciso I, do Código Civil de 2002, à ação de cobrança de crédito
celebrada na vigência do Código Civil de 1916, na hipótese em que,
nascida a pretensão na vigência do Código anterior, até a entrada em
vigor do novo Código Civil a metade do prazo prescricional
estabelecido na lei anterior não havia se implementado. Isso, por
força do disposto no artigo 2.028 do CC/2002, regra de transição a
ser observada na hipótese.
O início da contagem do prazo prescricional se dá na data da
entrada em vigor do Código Civil de 2002, de acordo com a orientação
desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:00294 ART:02028LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 ART:00178 ART:01072
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932) STJ - REsp 1153702-MG, REsp 1103224-MG (RECURSOREPETITIVO)(CESSÃO DE CRÉDITO - REGIME JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1077222-MG, AgRg no Ag 1113989-MG,