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Jurisprudência


AgRg no AREsp 502437 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0086419-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL NO PERÍODO ANTERIOR A 24/8/2001, DATA DE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que, nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3o. do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP 2.180-35/2001. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no AREsp 502.437/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002322 ANO:1987 ART:00003
Veja : STJ - REsp 937528-RJ, AgRg no REsp 1374960-RS, AgRg no REsp 1393660-GO
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