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Jurisprudência


AgRg no AREsp 502513 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0077337-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBJEÇÃO À CAUTELAR AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o entendimento do Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o TJRJ examinou os fatos e as provas dos autos, concluindo estarem presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da medida de cautelar de antecipação de provas. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 5. No mesmo sentido, para reconhecer a inexistência dos vícios construtivos no imóvel - verificados pela perícia judicial - a fim de averiguar eventual possibilidade de alteração das conclusões do perito, seria imprescindível o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inadmissível no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 7. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior segundo a qual, apresentada objeção à cautelar de antecipação de provas, são devidos honorários advocatícios, caso o réu seja vencido. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 502.513/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00846 ART:00847 ART:00849LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (OBJEÇÃO À CAUTELAR DE PROVAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO) STJ - REsp 67581-SP, REsp 474167-RS, AgRg no REsp 826805-RS, AgRg no REsp 1295474-PA, AgRg no Ag 1178242-MG
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