AgRg no AREsp 502513 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0077337-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
OBJEÇÃO À CAUTELAR AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.
83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o entendimento do Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n.
283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o TJRJ examinou os fatos e as provas dos autos, concluindo estarem presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da medida de cautelar de antecipação de provas.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.
5. No mesmo sentido, para reconhecer a inexistência dos vícios construtivos no imóvel - verificados pela perícia judicial - a fim de averiguar eventual possibilidade de alteração das conclusões do perito, seria imprescindível o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inadmissível no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
7. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior segundo a qual, apresentada objeção à cautelar de antecipação de provas, são devidos honorários advocatícios, caso o réu seja vencido.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 502.513/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
OBJEÇÃO À CAUTELAR AFASTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.
83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o entendimento do Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n.
283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o TJRJ examinou os fatos e as provas dos autos, concluindo estarem presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da medida de cautelar de antecipação de provas.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.
5. No mesmo sentido, para reconhecer a inexistência dos vícios construtivos no imóvel - verificados pela perícia judicial - a fim de averiguar eventual possibilidade de alteração das conclusões do perito, seria imprescindível o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inadmissível no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
7. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior segundo a qual, apresentada objeção à cautelar de antecipação de provas, são devidos honorários advocatícios, caso o réu seja vencido.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 502.513/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00846 ART:00847 ART:00849LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(OBJEÇÃO À CAUTELAR DE PROVAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO) STJ - REsp 67581-SP, REsp 474167-RS, AgRg no REsp 826805-RS, AgRg no REsp 1295474-PA, AgRg no Ag 1178242-MG
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