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Jurisprudência


AgRg no AREsp 502542 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0078384-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO MALOGRADO. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO TERRENO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. SOCIEDADE ENTRE AS EMPRESAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A aferição da ocorrência de qualquer vício no julgado, mesmo no tocante à deficiência de fundamentação, restringe-se a cada caso concreto por vincular a convicção do julgador às especificidades da questão controvertida, o que impede a apreciação do dissenso jurisprudencial entre hipóteses diversas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 502.542/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 316454-RS, AgRg no AREsp 294953-DF, AgRg no REsp 1063906-RS, EDcl no AgRg no AREsp 102311-SP
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