AgRg no AREsp 502771 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0087156-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1528287/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015).
3. Não cabe em recurso especial discutir matéria de índole constitucional.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1528287/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015).
3. Não cabe em recurso especial discutir matéria de índole constitucional.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000688
Veja
:
(RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO 543-B - SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS NOSTJ - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1528287-RS(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1066682-SP (REPETITIVO)
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