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Jurisprudência


AgRg no AREsp 503156 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0087621-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR SUBMISSÃO AO COLEGIADO. NULIDADE SUPERADA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se constata a alegada violação ao art. 557, do CPC, tendo em vista que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada, na espécie, ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 503.156/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos : AgRg no AREsp 617098 ES 2014/0300020-8 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:15/12/2015AgRg no REsp 1194965 RJ 2010/0088797-2 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:03/12/2015AgRg no AREsp 771146 SE 2015/0214949-3 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:05/11/2015
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